- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA. PRESUNÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do agravante pelo aludido acidente, de modo que, para alterar tal entendimento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial consoante os ditames da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 804.761/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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