JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA A HONRA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. No caso dos autos, averiguar a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos recorrentes e a ofensa à honra da vítima do acidente em linha férrea, de modo a afastar a responsabilidade civil (dano moral) reconhecida pelo Tribunal de origem, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 782.151/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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