JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E DA GARANTIA TOTAL DO JUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. DEMAIS ALEGAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, que a garantia do juízo não foi devidamente satisfeita necessitando de complementação, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração opostos, não se manifestou expressamente sobre as teses acerca do prosseguimento da execução sem aguardar o trânsito em julgado e da alegada existência de grave dano de difícil reparação. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula 211 desta Corte no ponto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 794.131/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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