- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE RUÍDO. NÍVEIS INFERIORES À 90 DB. AVALIAÇÃO CIRCUNSTANCIAL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM ENSEJA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. o Tribunal de origem afastou a especialidade de determinado período laboral após exame das circunstâncias fáticas concretas. Concluiu-se no acórdão que, no período compreendido entre 06.03.1997 a 31.12.2003, os níveis de ruído em que o segurado esteve exposto eram acima de 80 DB, contudo, sem sujeição aos níveis acima de 90 decibéis, haja vista a atenuação proporcionada pela utilização de equipamentos de proteção. 2. Não é possível promover modificação do julgado pela necessidade de aferição das provas colhidas nos autos, o que enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 820.726/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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