- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.941/2009. ART. 32, § 1º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 32, § 1º, da Portaria Conjunta nº PGFN/RFB nº 06/2009, os percentuais de redução nela previstos serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. 2. A disposição em referência não extrapola o conteúdo da Lei nº 11.941/2009 que, no seu art. 10, parágrafo único, estabelece que o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, na hipótese em que o valor depositado exceder o valor do débito após a consolidação de que trata essa lei. 3. O fato de a verificação da existência de depósito excedente se operar na consolidação não significa que os abatimentos terão como marco referencial essa data, considerando-se que a União faz jus, também, à remuneração do depósito referente ao principal e aos juros devidos. 4. O valor da atualização do depósito até a data do levantamento pertence à União, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.251.513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.426.461/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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