- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DOCENTES. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. SÚMULA 7/STJ. ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES. LEI 10.405/2002. LEI 11.344/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A análise da ofensa à coisa julgada é obstada pela Súmula 7 do STJ, pois o acórdão regional não menciona nem indica a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento. 3. Quanto ao pedido sucessivo de que a limitação deve ocorrer à edição da Lei 11.344/06, em relação aos docentes em consonância com o acórdão 1.900/2007 do TCU, verifica-se que a matéria não foi prequestionada pela Corte de origem, obstando sua análise nesta instância especial. Igualmente não ficou prequestionada a ressalva das parcelas da remuneração incorporadas até o mês de dezembro de 1994 a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos, razão por que não há como conhecer do recurso nesse ponto. 4. Em regra, a revisão de honorários advocatícios, no âmbito desta Corte Superior, será possível se a verba fixada se mostrar irrisória ou exorbitante, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.561.548/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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