JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DOCENTES. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. SÚMULA 7/STJ. ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES. LEI 10.405/2002. LEI 11.344/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação à coisa julgada. 2. No caso dos autos, o acórdão regional não menciona nem indica a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento. O Tribunal de origem entendeu como aplicável a limitação do reajuste à reestruturação da carreira efetivada pela MP 2.225-45/2001 e não debateu - ausência de prequestionamento - sobre o argumento de que a reestruturação deveria ter sido discutida no processo cognitivo. Incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. 3. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.552.417/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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