- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SUA CÓPIA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. ÍNDIOS. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. PRÉVIA PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFEITO AO QUE DECIDIDO NO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - É obrigação do impetrante ou recorrente, em sede de habeas corpus, fazer a correta instrução com a prova pré-constituída que dê base às pretendidas ilegalidades. Não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a alvitrada inépcia. 2 - Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático-probatório erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia. 3 - Consignado no acórdão do Tribunal de origem que os índios (denunciados) têm condições de entender o caráter ilícito de seus atos, é descabido condicionar o recebimento da denúncia à prévia perícia antropológica, conforme já decidido nesta Corte. 4 - Negativa de seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus que se mantém. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 64.041/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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