- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. É cabível a ação declaratória no caso em exame, pois a pretensão do autor era ver declarada a inexistência de débito perante o ente federado. Na linha da jurisprudência do STJ, não se confunde o interesse processual com o interesse substancial, este de ordem material, referente ao próprio mérito da controvérsia, e aquele de natureza instrumental, relacionado à necessidade de obter, por meio da tutela judicial, a proteção do interesse substancial. Precedentes deste Tribunal Superior. 3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 594.650/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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