- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. 1. Inexiste violação aos artigos 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa a demanda de forma clara, precisa e fundamentada. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ). 3. Vale destacar que não configura contradição reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelo agravante, considerando que a tal não está obrigado. 4. "Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional." (EREsp 609.266/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 223) 5. Tendo o recorrente sentença declaratória já transitada em julgado, o ajuizamento de nova ação de conhecimento para obter a liquidação judicial pretendida configura falta de interesse de agir. Sendo inadequada a via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.462.896/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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