- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. CLÁUSULA PREVENDO RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE. ART. 13, II, "B", PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.656/1998. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 se aplica exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido firmou a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de resilição unilateral do contrato e a ocorrência de notificação prévia acerca da intenção de interrupção da continuidade da avença. No ponto, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.- Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 671.523/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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