- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FÉRIAS COLETIVAS. STJ. NÃO INFLUÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. 1. O recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal de origem (CPC, art. 541, caput), e, portanto, a suspensão dos prazos processuais no âmbito do STJ não tem influência alguma na contagem do prazo respectivo. Precedente. 2. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 3. Na hipótese dos autos, contudo, a parte agravante não trouxe documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 707.847/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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