- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. INTERESSE DO PROPRIETÁRIO EM RETOMAR O IMÓVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. O acórdão estadual está em consonância com o entendimento preconizado por esta Corte, no sentido de que, o direito do locatário titular do fundo de comércio em renovar o contrato de locação de ponto comercial, ainda que preencha os requisitos constantes no art. 52 da Lei nº 8.245/91, não é absoluto, cedendo diante do interesse do proprietário em retomar o imóvel alugado, se tal retomada vier pautada em sinceridade, isto é, se não ficar configurado que o locador se utiliza de subterfúgio especulativo. 3. Se o Tribunal de origem consigna que não ficou comprovada a ausência de sinceridade dos locadores, o faz com base nas provas dos autos, cujo reexame é intento inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 789.355/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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