JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
15/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 649.855/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 20/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do artigo 535, do Código de Processo Civil, quando, embora rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria posta a exame é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com emissão de pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido cont…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 01/03/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXTINÇÃO UNILATERAL. INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS AO NEGÓCIO PACTUADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. TESES DISCUTIDAS PELA CORTE LOCAL COM BASE NO ELEMENTOS DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC na hipótese em que a matéria em exame f…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 27/10/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ESTORNO DE COMISSÕES. ARTS. 131, 165, 458, II e 535, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tr…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 06/10/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC não merece acolhida os embargos de declaração, que se apresentam com nítido caráter infringente ao objetivar rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. Verificar se houve violação ao artig…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 26/02/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA REVENDA DE VEÍCULOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283/STF. ANÁLISE DO RESPONSÁVEL PELA RUPTURA DO PACTO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia funda…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.