- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROVA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PARÂMETROS DE CÁLCULOS JÁ DETERMINADOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotar fundamentação contrária à pretensão da recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A matéria referente aos arts. 467, 468, 472, 475-I c/c 461, 504 c/c 522, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ) 3. Analisar a tese firmada pelo Tribunal de origem no sentido de que os parâmetros de cálculo encontravam-se devidamente expressos dos autos, demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado nesta seara (Súm. 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 807.418/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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