- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 03/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 468 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 476-G DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA COLACIONADO. 1. A matéria referente aos arts. 467 e 468 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, nesse ponto, objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento. 2. A conclusão acerca dos cálculos realizados pela perícia judicial decorreu do exame das provas contidas nos autos, de modo que não pode ser modificada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 181.401/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.