- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais e estéticos consistem em desdobramentos do dano corporal e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria cláusula expressa de exclusão prevista no contrato. 2. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.382.188/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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