- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO. PLANO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU DECISÃO ULTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 2. Se o Tribunal de origem apreciou a tese apresentada no recurso especial, está cumprido o requisito do prequestionamento. 3. A análise da questão jurídica devolvida a esta Corte, quando o contexto fático do processo tiver sido delineado pelas instâncias ordinárias, não demanda o reexame de provas. Não incidência, no caso, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. "A transação devidamente homologada, com observância das exigências legais, sem a constatação de qualquer vício capaz de macula-la, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais e almejados pelas partes" (REsp n. 617.285/SC, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2005, DJ 5/12/2005, p. 330). 5. "Na hipótese de migração de planos de benefícios administrado por entidade fechada de previdência privada, não se aplicam as regras do regulamento primitivo, em vigor na época de filiação do beneficiário, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria" (EDcl no Ag n. 1.122.423/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 12/11/2014). 6. "O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (REsp n. 1.431.273/SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 18/6/2015). 7. Não há falar em reformatio in pejus quando o recurso especial é provido para julgar improcedente a petição inicial, arbitrando-se os ônus sucumbenciais em desfavor do autor, que havia se sagrado vencedor nas instâncias ordinárias. 8. Não é ultra petita a decisão que dá provimento ao recurso especial e condena o recorrido em honorários advocatícios, sobretudo quando há, nas razões do recorrente, pedido expresso nesse sentido. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 130.907/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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