- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/12/2012, p. 18/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTATUTÁRIAS E EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e satisfatória, sobre a matéria controvertida. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos atraem a incidência, respectivamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A discussão sobre suposta ofensa a ato jurídico perfeito e a direito adquirido tem natureza constitucional, sendo inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. A ausência de similitude fática entre o acórdão apontado como paradigma e o caso concreto impede o conhecimento do recurso pela divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 152.180/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.