- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTS. 165, 458, II, 515 e 535, II, do CPC. AFRONTA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. Não há violação dos arts. 165, 458, II, 515 e 535, II, do CPC, se o aresto impugnado apreciou a questão suscitada de forma expressa, clara e fundamentada. Precedentes. 2. A teor do disposto na Súmula 7/STJ, a via eleita é inadequada à revisão do entendimento firmado na instância ordinária no sentido de que não configurados o nexo causal, o dano indenizável e a conduta ilícita do ora agravado. 3. Não foram cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Não há que se falar em divergência jurisprudencial em relação à alegada ofensa aos arts. 165, 458, II, 515 e 535, II, do CPC, pois as particularidades de cada caso concreto inviabilizam a caracterização do dissídio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.293.422/ES, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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