- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE PERDA DE FUNÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a apontada divergência jurisprudencial não está caracterizada, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A análise da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada em razão de improbidade administrativa esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.189.224/RO, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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