JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DE INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal já decidiu que, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau (EREsp 996.366/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12.5.2011, DJe 7.6.2011). 2. Na espécie, a reforma do acórdão recorrido, a fim de se considerar comprovada a tempestividade do agravo de instrumento, de modo a suprir a juntada da peça faltante, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.482.757/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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