- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RECORRENTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO PARA MITIGAR A APLICAÇÃO DA REGRA DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE PERMANECER RETIDO NOS AUTOS. 1. O recurso especial fazendário foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança de IPI não recolhido na saída de produtos importados dos estabelecimentos das empresas substituídas pelos impetrantes. 2. Nos termos do § 3º do art. 542 do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Tal regra tem sido mitigada por esta Corte nos casos em que resta demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, ônus do qual não se desimcumbiu a Fazenda recorrente. 3. A tentativa de demonstrar, nas razões do presente agravo regimental, o preenchimento dos requisitos para a mitigação da regra prevista no § 3º do art. 542 do CPC configura verdadeira inovação recursal descabida, a respeito da qual já se consumou a preclusão. 4. Registra-se, por fim, que o decaimento da verossimilhança da alegação para fins de revogação da liminar em razão do entendimento adotado pelo STJ nos autos do ERESP nº 1.403.532/SC, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, poderá ser ventilado perante o juízo competente para as providências previstas no § 4º do art. 273 do CPC, que permite a revogação ou a modificação da tutela antecipada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.563.881/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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