- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RECORRENTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO PARA MITIGAR A APLICAÇÃO DA REGRA DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE PERMANECER RETIDO NOS AUTOS. 1. O recurso especial fazendário foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, em ação ordinária, reconheceu a legitimidade do sindicato, ora recorrido, e a desnecessidade de juntada da lista de substituídos e respectivos endereços. 2. Nos termos do § 3º do art. 542 do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Tal regra tem sido mitigada por esta Corte nos casos em que resta demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, ônus do qual não se desimcumbiu a Fazenda recorrente. 3. Registro, outrossim, que a tentativa de demonstrar, nas razões do presente agravo regimental, o preenchimento dos requisitos para a mitigação da regra prevista no § 3º do art. 542 do CPC configura verdadeira inovação recursal descabida, a respeito da qual já se consumou a preclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.516.162/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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