- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 25/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXOU DE INVOCAR O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER SOBERANA A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA INSOLVENTE FOI IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR-SE A DISREGARD OF LEGAL ENTITY DOCTRINE SE O TRIBUNAL A QUO BASEOU-SE MERAMENTE EM TAL CIRCUNSTÂNCIA, SEM DEMONSTRAR QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA TÃO SOMENTE DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA EM QUE O ÓBICE DESCRITO NA SÚMULA N.º 07/STJ INCIDIU DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE APURAR SE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR TEVE, OU NÃO, A FINALIDADE DE FRAUDAR CREDORES. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não se evidencia a alegada divergência jurisprudencial, pois as situações tratadas nos arestos paradigmas são substancialmente distintas. No acórdão embargado o Superior Tribunal de Justiça analisou o mérito da controvérsia ao consignar que o Tribunal de origem não poderia ter desconsiderado a personalidade jurídica com fundamento tão somente no fato de que a dissolução da empresa insolvente foi irregular. Concluiu, ainda, que a não demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil cuida-se de questão de direito, tendo sido afastado, por isso, o óbice previsto na Súmula n.º 07/STJ. Já no julgado comparado o STJ aplicou o entendimento da referida Súmula, devido à impossibilidade de, na via do recurso especial, apurar se a dissolução irregular teve, ou não, a finalidade fraudar credores - decorrência da soberania da conclusão das instâncias ordinárias acerca dos fatos e das provas. 2. Diante da ausência de similitude entre os acórdãos comparados a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência deve ser mantida, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.225.840/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 25/2/2016.)
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