- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERTIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. PREMISSAS FÁTICAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA DO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica invertida, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo com base na convicção de que foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, cujo contexto fático-probatório é inviável de modificação na via do especial consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Diante do mesmo enunciado sumular não há como desconstituir o acórdão com relação ao bloqueio do faturamento, na medida em que a Corte local dirimiu a controvérsia com base nas peculiaridades do caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 690.978/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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