- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 25/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO APELO EXTREMO INTERPOSTO EM FACE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PORQUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL EMBARGADO QUE TRATOU DE MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O recurso extraordinário, interposto em face de embargos de divergência liminarmente indeferidos, teve seu seguimento negado porque o Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso. Contudo, demonstrado que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão tratada no recurso especial embargado, a solução definitiva da controvérsia deve aguardar o pronunciamento da Suprema Corte. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil e art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral n.º 808 (Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física). (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.420.591/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 25/2/2016.)
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