JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS PENDENTES. PRONUNCIAMENTOS ANTERIORES TORNADOS SEM EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973 para os presentes Embargos de Declaração. II - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente à "incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física" (RE n. 855.091/RS, TEMA 808), com posterior determinação de suspensão de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional versando sobre a matéria. III - A existência de repercussão geral da matéria, reconhecida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, mas com posterior determinação de suspensão sob a vigência do estatuto processual de 2015, impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito os pronunciamentos anteriores proferidos nesta Corte, a fim de que os autos retornem à instância de origem e lá aguardem, sobrestados, até a definição da questão jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, viabilizando, desse modo, o juízo de conformação. Precedentes. IV - Embargos de declaração acolhidos, emprestando-se-lhes excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os pronunciamentos proferidos nesta Corte, e determinando-se a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário correspondente, a fim de que a Corte a quo, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.242.858/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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