- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. 1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes. 3. Falta de tentativa prévia de acordo entre as partes junto ao Ministério Público Federal não é óbice à homologação da sentença estrangeira. As questões relativas à revisão dos valores fixados e à impossibilidade de adimplemento integral dos alimentos vencidos devem ser levadas, oportunamente, ao juiz de primeiro grau competente para a execução e para a revisão do valor dos alimentos. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 5. Uma vez homologada na integralidade a sentença estrangeira, passa a ser exequível no Brasil a integralidade do título que ela consubstancia, ou seja, tanto os alimentos já vencidos quanto os vincendos. 6. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 11.432/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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