- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) a petição inicial deve estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes. 3. Esta Corte entende ser válida a disposição de partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira quando realizada de maneira equitativa e por consenso entre as partes. Precedentes: SEC 1.320/EX, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.10.2014; SEC 7.201/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.11.2014; SEC 5.822/EX, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 28.02.2013, SEC 8.810/EX, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.10.2013, SEC 5.528/EX, Rel. Min. Sidney Beneti, DJe de 04.06.2013. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 6.344/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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