- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 11/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 11/02/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ADVOGADO DA UNIÃO. ILEGALIDADE DA PORTARIA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. Em se tratando de competência relativa, aplicável o princípio pas de nullité sans grief, de modo que necessária a demonstração de prejuízo. Desse modo, prorrogada a competência em virtude da preclusão, não há falar em nulidade. 2. O § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/98, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, razão pela qual não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim de "poder-dever", diante de sua característica de "direito/obrigação", que não preclui em razão do decurso do tempo. 3. A imposição constitucional, no caso, deve ser observada, ainda que em momento posterior aos prazos fixados pelos normativos aplicáveis, não ficando a Administração dispensada de sua realização, tampouco o servidor liberado de sua concretização para o alcance da estabilidade. Precedentes. 4. A aquisição da estabilidade somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório. Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas com o transcurso do período de três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal (RMS 024467, Rel. Ministra Laurita Vaz, Monocrática, DJ de 26/4/2011). 5. Questão de ordem suscitada por Paulstein Aureliano de Almeida não conhecida. Recurso especial da União provido para reconhecer a legalidade da Portaria n. 816/2009, do Advogado-Geral da União, que exonerou o autor do cargo de Advogado da União. (REsp n. 1.442.020/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 11/2/2016.)
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