- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/08/2014, p. 27/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. I - O § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/98, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade "a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade", razão pela qual não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim de "poder-dever", diante de sua característica de "direito/obrigação", que não preclui em razão do decurso do tempo. II - A imposição constitucional, no caso, deve ser observada, ainda que em momento posterior aos prazos fixados pelos normativos aplicáveis, não ficando a Administração dispensada de sua realização, tampouco o servidor liberado de sua concretização para o alcance da estabilidade. Precedentes. III - "O estágio probatório de três anos é o período no qual" a Administração apura a conveniência ou não da permanência do servidor no serviço público, "por meio da verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos" para a aquisição da estabilidade (RMS 17741, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira. Sexta Turma. DJe de 1º/8/2012). Logo, está a Administração autorizada e apta a aferir, por meio do conjunto de avaliações, a qualidade do serviço prestado pelo servidor. IV - Incabível a instrução probatória do acerto ou não de decisão proferida por Comissão instituída para a avaliação do servidor, na via do mandado de segurança, cingindo-se o controle jurisdicional à análise da regularidade do procedimento administrativo, consoante precedentes desta Corte de Justiça. V - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a estabilidade tão somente é adquirida ultrapassada a fase da aprovação no estágio probatório, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição da República, ocorrendo somente "após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório" (RMS 024467, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - A ausência da demonstração da veracidade da alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa impossibilita o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão. VII - A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe de 15.4.2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior. VIII - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 26.338/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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