JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, evidenciada na reiteração delitiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. A concessão de liberdade e a imposição de medidas cautelares em processos anteriores, bem como a existência de condições favoráveis ao acusado, não impedem, por si sós, a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão ora embargada, quanto à impossibilidade de aplicação, no caso, de medidas cautelares alternativas à prisão. (EDcl no RHC n. 63.093/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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