- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 18/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão e/ou a obscuridade da decisão atacada. 2. Hipótese em que a ausência de manifestação quanto ao cabimento das medidas ínsitas no art. 319 do Código de Processo Penal, merece ser sanada. 3. Há que se perquirir sobre a necessidade e adequação da custódia ou de medidas alternativas em cada situação concreta, deixando de aplicar estas últimas quando as circunstâncias evidenciarem que são insuficientes para resguardar a ordem pública, como ocorre na hipótese em exame, onde demonstrado concreto risco de reiteração delitiva. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. (EDcl no HC n. 404.661/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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