- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não tendo sido analisado pela Corte a quo o tema relativo à aplicabilidade do art. 514 do Código de Processo Penal bem como pleito de prescrição retroativa, é vedada a análise da matéria por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. De qualquer modo, na espécie, o prazo prescricional deve ser analisado em relação à pena efetivamente aplicada, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção - cujo prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal) não se verificou - e não com base na pena-base, de 2 (dois) anos, como postulado. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 157.604/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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