- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. PLEITO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE A DEFESA PRÉVIA. ART. 397 DO CPP. NÃO APLICABILIDADE. RITO DO JÚRI. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Já tendo sido a qualificadora de perigo comum afastada por ocasião da pronúncia, resta prejudicado o writ nesse ponto. 3. Consoante entendimento desta Corte, o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação complexa, em decorrência de sua natureza interlocutória. 4. A pretensão de que seja aplicado o art. 397 do Código de Processo Penal ao rito do Tribunal do Júri não procede, tendo em vista tratar-se de procedimento regido exclusivamente pelas regras do art. 406 a 497 do Código de Processo Penal, consoante dispõe o art. 394, § 3º do mesmo diploma legal. 5. Na decisão de pronúncia o magistrado abordou de forma exaustiva e minuciosa, todas as questões suscitadas pelo paciente na resposta à acusação. 6. Habeas Corpus prejudicado em parte e, no mais, não conhecido. (HC n. 172.925/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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