- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. NULIDADE. INEFICIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AS QUALIFICADORAS. NULIDADE DO DECRETO DE PREVENTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A falta da defesa prévia, e consequente rol de testemunhas, no rito anterior à Lei nº 11.689, de 2008, constituía mera opção técnica da parte, na forma expressa do art. 396 do CPP e da jurisprudência vigente. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo de seriedade da prova de provisório quanto à autoria e da materialidade. 3. A defesa foi devidamente intimada para a apresentação das peças defensivas, oportunidade em que, dada as peculiaridades do caso, entendeu por bem aguardar a pronúncia para que, em Plenário, pudesse exercer a defesa dos pacientes, até mesmo porque encontravam-se foragidos desde a prática do fato delituoso, inviabilizando, dessa forma, a plena defesa. 4. Ao decidir pela pronúncia dos acusados, o magistrado agiu dentro dos limites legais, fundamentando sua aceitação à tese de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, destacando que as qualificadoras restaram devidamente comprovadas nos depoimentos colhidos na fase instrutória e nos exames realizados nas vítimas. 5. Pedido de liberdade provisória parcialmente prejudicado. No mais, como apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na situação de foragido do paciente, que não atendeu aos chamamentos da Justiça para participar dos atos do processo, estando em local incerto e não sabido, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 143.977/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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