- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Estabelece o artigo 565 do Código de Processo Penal que "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2. No caso, o recorrente foi citado pessoalmente para comparecer a audiência de interrogatório. Entretanto, deixou de apresentar-se, dando causa a não realização do ato processual. 3. Por outro lado, a defesa não requereu durante todo o trâmite processual o reconhecimento da suposta nulidade, tampouco demonstrou o prejuízo suportado, o que afasta o reconhecimento do constrangimento ilegal, a teor do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grife). 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 50.337/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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