- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 15/12/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ABALO EMOCIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eventual nulidade do interrogatório, decorrente do suposto abalo emocional ocasionado pelo óbito da esposa do recorrente, deveria ter sido objeto de impugnação pela defesa e constar da ata da audiência, sob pena de preclusão. 2. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP). 3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que não ocorreu, in casu. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 53.365/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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