JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. AGENTE FORAGIDO. ACUSADO QUE PERMANECE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990. 2. Não é possível o conhecimento da irresignação como habeas corpus substitutivo, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais permite o manejo do mandamus originário no lugar do recurso ordinário cabível. 3. Entretanto, assim como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, o constrangimento apontado nas razões recursais será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 4. Estando a ordem de temporária fundada na existência de indícios suficientes da autoria do delito de estupro de vulnerável, supostamente praticado pelo recorrente contra várias vítimas, bem como na indispensabilidade da medida às investigações, a fim de se apurar e esclarecer devidamente a responsabilidade criminal que lhe está sendo atribuída, não há o que se falar em constrangimento ilegal, pois adequadamente fundamentada a decisão. 5. O não cumprimento do mandado de segregação temporária, expedido há mais 9 (nove) meses, é justificativa a mais para a preservação da ordem constritiva, tendo em vista a dificuldade de continuidade e conclusão das investigações quando ausente o indiciado. 6. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 62.755/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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