- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/1990 c/c o art. 186 do novo CPC, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de dez dias. No caso, a Defensoria Pública foi intimada do acórdão em 18/1/2018, tendo finalizado o prazo recursal em 29/1/2018. Contudo, a presente irresignação foi protocolizada somente em 31/1/2018, fora, portanto, do prazo legal. Contudo, foram analisadas as razões recursais e a verificação de eventual constrangimento ilegal que ensejasse a concessão da ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo réu que, de forma reiterada, valendo-se da vulnerabilidade da vítima de apenas 5 anos de idade e do seu convívio familiar (pois a vítima é neta de sua companheira), praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a mesma. A prática sucessiva das condutas delituosas, mostra, ainda, ser necessária a interrupção da atuação criminosa, diante da aparente renitência. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 96.516/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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