JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
23/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 23/03/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APONTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. PRESSUPOSTOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENCARCERAMENTO CAUTELAR JUSTIFICADO E NECESSÁRIO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Eventual ilegalidade da prisão temporária resta superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia - a decisão que ordenou a preventiva -, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente. 2. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação, como ocorre na espécie. 3. A tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, providência vedada na via sumária eleita. 4. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, a bem da ordem pública, vulnerada ante a gravidade diferenciada do delito cometido, reveladora da maior reprovabilidade da conduta perpetrada. 5. Caso em que o recorrente é acusado de praticar diversos atos libidinosos contra sua sobrinha, a qual contava com apenas 6 (seis) anos de idade quando iniciada a ação delitiva, que perdurou por 8 (oito) anos. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido. (RHC n. 54.425/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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