JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS AO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Hipótese em que, embora o recorrente tenha respondido ao processo em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, o julgador trouxe fundamentação válida para negar-lhe o recurso em liberdade. 3. A prisão cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal diante da dificuldade na localização do recorrente para sua intimação e cumprimento dos mandados de prisão expedidos em seu desfavor. Some-se, ainda, a notícia de que o recorrente descumpriu as medidas cautelares alternativas à prisão que lhe foram impostas, dentre elas a proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 96.681/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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