- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PRETENDENDO O AUMENTO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 2 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS NÃO IMPLEMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada na sentença, somente se perfectibiliza na ausência de recurso da acusação ou depois de improvido o seu recurso, hipótese não verificada nos autos, tendo em vista que o assistente de acusação efetivamente interpôs recurso de apelação. Inteligência do art. 110, § 1º, do CP. Precedente. 3. No que toca à tese subsidiária, também com o fim de obter a declaração da prescrição, no sentido de que o acórdão proferido em sede de apelação seria nulo pelo reconhecimento de agravante não descrita na denúncia, a pretensão revela deficiência de fundamentação, pois o impetrante aponta fato reconhecido como circunstância judicial relativa às consequências do crime, utilizada pela Corte local para exasperar a pena-base. 4. Além disso, a circunstância agravante efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, relativa ao "recurso que dificultou a defesa do ofendido", resulta da própria descrição dos fatos constantes da denúncia. 5. Por fim, independentemente da ponderação da agravante na dosimetria da pena, o Tribunal a quo exasperou a pena-base em 1/6 em face das graves consequências do delito e afastou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal, de forma que a pena do réu permaneceria, em qualquer hipótese, em patamar superior a 2 anos, com prazo prescricional de 8 anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal, não havendo falar em prescrição. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.588/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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