- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 24/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. BIS IN IDEM NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que a reprimenda imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal (3 anos e 6 meses) em razão da prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que não demonstra arbitrariedade ou desproporcionalidade, à luz da pena cominada para o delito (2 a 8 anos de reclusão). 4. Com relação à alegação do bis in idem, é certo que a gravidade das lesões já integram o próprio tipo penal em comento. Todavia, os fundamentos que foram utilizados pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base (um ano e seis meses acima do mínimo legal) não fazem parte das elementares do art. 129, § 2º, IV, do CP, mas dizem respeito às consequências advindas da desproporcionalidade da conduta do agente, que causou grandes danos psicológicos e materiais à vítima, razão pela qual tais circunstâncias vieram a ser valoradas negativamente. 5. O regime prisional foi estabelecido em conformidade com os arts. 33, § 3º e 59, do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo as condições desfavoráveis, não configura ilegalidade a fixação do regime inicial semiaberto, não obstante o quantum da pena fixada. 6. Diante da rejeição do pleito, resta prejudicado o reconhecimento da prescrição do fato e/ou da pretensão executória da pena. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.617/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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