- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 3º, 1ª PARTE DO CP. NULIDADE POR FALTA DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A alegação de que não houve recebimento da peça acusatória, não foi objeto de debate por parte do Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância, ademais não se constando prejuízos na deliberação posterior, em feito com condenação transitada em julgado. 3. Inexistência de prescrição, em qualquer uma de suas modalidades, a fulminar a pretensão punitiva estatal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 200.495/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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