- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime, bem como pelo motivo que, em tese, o ensejou. 3. Caso em que o paciente compareceu em um jogo de futebol munido de arma de fogo e, no intervalo da partida, através do alambrado que o separava do campo, desferiu três tiros contra o ofendido, ceifando-lhe a vida, causando, ainda, com a conduta perpetrada, efetivo risco à integridade física de diversas outras pessoas que lá estavam para se divertir com seus amigos e familiares, tudo, ao que parece, devido a reação extrema do acusado após uma dessas discussões corriqueiras em partidas de futebol, ensejadas pela rivalidade entre equipes de localidades diversas, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça. 5. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da constrição antecipada a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência de providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.881/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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