- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE POR OUTRO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE NO CURSO DA NOVA AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Segundo dispõe o art. 63 do Código Penal, a reincidência é verificada quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. Contudo, no presente caso não foi o que ocorreu. - Observa-se nos autos que o delito foi praticado pelo paciente em 29/3/2013 (e-STJ fl. 8) e, segundo a FAC do paciente, o trânsito em julgado do processo utilizado para fins de reincidência ocorreu apenas em 17/3/2014 (e-STJ fl. 45), ou seja, só transitou em julgado no curso da nova ação penal. Dessa forma, não há se falar em reincidência, devendo a agravante ser afastada. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante da reincidência e determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova o redimensionamento da pena do paciente. (HC n. 338.171/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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