- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ANALISE O MÉRITO DA QUESTÃO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que a tese deduzida neste mandamus não foi debatida na instância originária, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu da impetração sob o fundamento de que o remédio constitucional não poderia ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade de exame, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3. Nada obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos (AgRg no HC 298.290/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/10/2014, e HC 294.717/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2014). 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração (HC n. 2257574-41.2015.8.26.0000), como entender de direito. (HC n. 348.238/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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