JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EXAME DE CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULA N. 5/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (ART. 109, I, CF/88) E NÃO MERAMENTE ECONÔMICO (ART. 5º, LEI N. 9.469/97). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O acórdão proferido pela Corte de Origem partiu de exame dos pressupostos fáticos ali fixados e de exame do contrato de cessão efetuado para concluir que o contrato de cessão compreendeu a cessão integral dos créditos referentes à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, retirando a legitimidade da cedente para ajuizar a ação pleiteando eventuais diferenças dos referidos créditos. Incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido que a competência da justiça federal é definida em razão das partes litigantes e não da matéria em discussão, de sorte que, sendo a demanda proposta unicamente em desfavor da Eletrobrás, a competência para sua apreciação é da justiça estadual, ao passo que, ingressando a União no feito, a competência passa a ser da justiça federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Tema julgado em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp 11.159/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/11/2009. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.501.574/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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